Novos Estatutos

OBRA DAS MÃES
ESTATUTOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º    Denominação, logotipo e sede

1. A Associação adopta a denominação em chinês “母 親 會” e, em português, “OBRA DAS MÃES”.

2. O logotipo da Associação é:

logo

 

3. A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da República, n.º 4.

Artigo 2.º    Fins

A “Obra das Mães” é uma associação sem fins lucrativos, tendo por objectivo as caridades e acções sociais, tais como incentivar a acção educativa, elevar a qualidade de vida da família, apoiar as mães e defender os direitos e os interesses das mulheres, bem como promover o desenvolvimento harmonioso da sociedade.

CAPÍTULO II
Associadas

Artigo 3.º    Qualidade de associada

Todas as mulheres, maiores de idade, que se identifiquem com os fins da Associação e estejam dispostas a cumprir as obrigações estatutárias, podem tornar-se membros da Associação mediante proposta de duas associadas, inscritas há pelo menos um ano, e aprovação da Direcção.

Artigo 4.º    Deveres das associadas

São deveres das associadas:

1) Cumprir as disposições estatutárias e executar as deliberações dos órgãos associativos;

2) Promover o desenvolvimento das actividades da Associação;

3) Participar, apoiar e coadjuvar todas as actividades associativas;e

4) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 5.º    Direitos das associadas

Direitos das associadas

1) Participar nas assembleias gerais, votando sobre as suas propostas;

2) Elegerem e serem eleitas para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo, na condição de serem associadas há pelo menos três meses;

3) Discutir e apresentar propostas sobre as actividades da Associação;

4) Participar nas actividadas organizadas pela Associação, designadamente as de âmbito assistencial, cultural, educativo e recreativo;e

5) Propor a admissão de novas associadas, desde que as proponentes sejam associadas há pelo menos um ano.

Artigo 6.º    Perda da qualidade de associada ou exclusão

1. As associadas podem comunicar, por escrito, à Direcção, a sua intenção de desistirem da qualidade de associada.

2. A falta de pagamento das quotas, pelo período de um ano, ou prazo superior, determina a exclusão automática da associada.

3. A Direcção pode excluir as associadas que infrinjam a lei penal ou que, reiteradamente, prejudiquem a imagem e o bom nome da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais

Artigo 7.º    Órgãos

São órgãos da Associação:

1) A Assembleia Geral;

2) A Direcção; e

3) O Conselho Fiscal.

Artigo 8.º    Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e terá uma Mesa composta por uma presidente, várias vice-presidentes e uma secretária, eleitas pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, sendo a presidente admitida a sua reeleição por uma vez só.

2. A Assembleia Geral é convocada por iniciativa da presidente da Assembleia Geral ou a solicitação da Presidente da Direcção ou de mais de um terço das associadas.

3. A convocação é feita por meio de carta registada ou mediante protocolo, com a antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso convocatório indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano.

5. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral pode iniciar-se, desde que estejam presentes mais de metade das associadas. Em segunda convocatória, a reunião só poderá realizar-se depois de decorridos 30 minutos sobre a hora previamente marcada, com o número de associadas presentes, salvo o disposto na alínea 6 do artigo 9.º.

Artigo 9.º    Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

1) Definir as directrizes da associação, o Plano Anual e o Orçamento;

2) Discutir e aprovar as alterações aos Estatutos;

3) Eleger os membros dos órgãos sociais;

4) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o parecer do Conselho Fiscal:

5) Fixar o montante das quotas;

6) Aprovar a dissolução da Associação e o destino a dar aos seus bens; e

7) Outras competências legais.

Artigo 10.º    Direcção

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por sete a quinze vogais por um número ímpar, sendo uma presidente, também designada por directora, e várias vice-presidentes também designada por vice-directoras, eleitas pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, sendo a presidente admitida a sua reeleição por uma vez só.

2. A Direcção pode constituir grupos de trabalho, em áreas específicas, com vista à execução de acções inerentes às actividades da Associação, dirigidos por uma vogal, que responderá perante a Direcção.

3. A Direcção deliberará previamente sobre a ordem de trabalhos da reunião mensal obrigatória, a qual é convocada pela presidente da Direcção, por escrito, com a antecedência mínima de sete dias.

Artigo 11.º    Competências da Direcção

Para assegurar o funcionamento regular da Associação, compete à Direcção:

1) Executar as deliberações da Assembleia Geral, bem como assegurar o regular funcionamento das actividades quotidianas da Associação;

2) Elaborar o plano Anual, o Orçamento, o Relatório de Actividades e o Balanço;

3) Assegurar a gestão da Associação no âmbito administrativo, financeiro e orçamental;

4) Elaborar e aprovar os Regulamentos Internos;

5) Aprovar a admissão de novas associadas, bem como a desistência ou exclusão de associadas;

6) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;

7) Convidar as Associadas séniores para serem Consultora Benemérito ou Consultora honorária; e

8) Outras competências legais.

Artigo 12.º    Representante legal

A Associação é representada em juízo ou fora dele, pela presidente da Direcção ou por outro membro da Direcção mandatado para o efeito.

Artigo 13.º    Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, composto por três membros, sendo uma presidente também designada por directora do Conselho Fiscal e uma vice-presidente também designada por vice-directora do Conselho Fiscal, eleitas pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, sendo a presidente admitida a sua reeleição por uma vez só.

2. O Conselho Fiscal deliberará previamente sobre a ordem de trabalhos das reuniões, as quais são convocadas pela presidente deste órgão, podendo ainda ser convocadas a pedido da Direcção ou de dois membros do referido Conselho Fiscal.

3. Compete ao Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar o cumprimento, por parte da Direcção, das deliberações da Assembleia Geral;

2) Fiscalizar periodicamente as contas;

3) Emitir parecer sobre o Relatório Anual de Actividades e o Relatório de Contas;

4) Outras competências legais.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

Artigo 14.º

A fim de melhorar o funcionamento da Associaçcão e reforçar a comunicação, os órgãos sociais devem reunir periodicamente.

Artigo 15.º    Regulamentos internos

A Direcção da Associação elaborará e aprovará regulamentos internos, destinados a regulamentar o funcionamento, bem como a gestão administrativa e financeira das suas instalações de assistência social e de outras unidades dependentes.

Artigo 16.º    Quórum

1. As reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal podem realizar-se com a presença de mais de metade dos membros dos respectivos órgãos, salvo o disposto na alínea 5 do artigo 8.º e na alinea 6 do artigo 9.º.

2. As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são aprovadas por, pelo menos, metade dos votos das associadas ou membros presentes, devendo as deliberações relativas às alterações estatutárias serem aprovadas por pelo menos três quartos das associadas presentes e a dissolução da Associação serem aprovada por pelo menos três quartos do total de associadas.

3. As reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são presididas pelas respectivas presidentes ou, no caso da sua falta ou impedimento, pelas respectivas vice-presidentes.

4. No caso de empate nas votações, as presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal têm direito ao voto de qualidade.

5. No caso de destituição ou vacatura do cargo por outro motivo, as eleições extraordinárias serão realizadas no prazo de trinta dias a contar do facto que as determine, de modo a permitir o cumprimento desse mandato até ao seu termo.

Artigo 17.º    Fontes de receitas

São fontes de receitas da associação:

1) As quotas das associadas;

2) O financiamento ou donativos de entidades públicas ou privadas;

3) Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras em bens móveis, imóveis ou outras formas de aplicações;

4) Os rendimentos provenientes de actividades organizadas;

5) Os rendimentos provenientes da angariação de fundos.

Artigo 18.º    Legislação aplicável

Nos casos omissos nos presentes Estatutos aplicam-se as normas legais vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.